Jurídico e tributário

Lei 4.591/64 na prática: registro da incorporação, memorial e deveres do incorporador

Guia da Lei 4.591/64 para incorporadores: documentos do registro da incorporação, o que vai no memorial, carência, atraso, distrato e penalidades.

João Felipe Frandolozo Fundador e diretor da Aivexor

A Lei 4.591/1964 é a lei que regula o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias no Brasil. Para o incorporador, ela define três pontos centrais: só é possível vender unidades depois de registrar o memorial de incorporação no cartório, esse memorial tem uma lista fechada de documentos e, a partir daí, o incorporador assume deveres que vão até a averbação da obra concluída.

Mesmo sendo de 1964, a lei foi atualizada várias vezes. As mudanças mais relevantes vieram com o patrimônio de afetação (2004), a Lei do Distrato (2018) e a lei do SERP, que modernizou o registro (2022). O texto consolidado, com todas as alterações, está no portal do Planalto.

O que a Lei 4.591/1964 regula

A lei tem duas partes:

  • Título I, condomínio em edificações: unidades autônomas, fração ideal, convenção, assembleia e síndico. Hoje o condomínio edilício é tratado principalmente pelo Código Civil (arts. 1.331 e seguintes).
  • Título II, incorporações: define incorporação e incorporador (arts. 28 e 29), quem pode incorporar (art. 31), patrimônio de afetação (arts. 31-A a 31-F), registro (arts. 32 e 33), carência (arts. 34 a 36), deveres do incorporador (arts. 43 e 43-A), construção por empreitada e por administração (arts. 48 a 62), penalidades (arts. 65 e 66) e distrato (art. 67-A).

O Título II é o que interessa a quem incorpora. Ele alcança quem vende unidades a construir ou em construção, o proprietário que contrata a obra e vende antes de concluí-la (art. 30) e a venda de lotes vinculada à construção de casas (art. 68). Para o panorama completo, veja o guia sobre o que é incorporação imobiliária.

Registro antes de vender: a regra central

O art. 32 é direto: o incorporador só pode alienar ou onerar as frações ideais que corresponderão às futuras unidades depois do registro, no Registro de Imóveis competente, do memorial de incorporação.

Três consequências práticas:

  • Sem registro, sem venda: nem venda, nem promessa de venda das frações. Negociar frações sem cumprir as exigências da lei é contravenção (art. 66, I).
  • Número do registro em tudo: o número e o cartório devem constar de anúncios, impressos, propostas e contratos, exceto classificados (art. 32, § 3º).
  • Nome do incorporador visível: ele deve aparecer na oferta e de forma ostensiva no local da obra (art. 31, § 2º).

O que é o memorial de incorporação

O memorial de incorporação é o conjunto de documentos que o incorporador apresenta ao Registro de Imóveis para registrar a incorporação. Desde a Lei 14.382/2022, o próprio art. 32 usa essa expressão: o registro é do “memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos”. Na prática, é o dossiê jurídico, técnico e comercial do empreendimento.

Alínea do art. 32DocumentoPara que serve
aTítulo do terreno, ou promessa irrevogável de compra, cessão ou permuta registrada, com imissão na posse e consentimento para demolição e construçãoProvar o direito do incorporador sobre o terreno
bCertidões negativas de impostos, protestos, ações cíveis e criminais e ônus reais do imóvel, dos alienantes e do incorporadorExpor riscos fiscais e jurídicos
cHistórico dos títulos de propriedade dos últimos 20 anos, com certidõesComprovar a cadeia de proprietários
dProjeto de construção aprovadoGarantir que o que se vende pode ser construído
eCálculo das áreas: global, partes comuns e área de cada unidadeBase do quadro de áreas e das frações ideais
fCertidão negativa de débito previdenciário, quando aplicávelRegularidade previdenciária
gMemorial descritivo das especificações da obraDefinir acabamentos e padrão de entrega
hAvaliação do custo global da obra, com custo por unidade, assinada pelo responsável técnicoBase de custo, calculada com os custos unitários divulgados pelos sindicatos da construção (art. 54)
iInstrumento de divisão do terreno em frações ideais, com descrição e destinação das unidades e partes comunsVincular cada unidade à sua fração
jMinuta da convenção de condomínioRegras de uso das unidades e áreas comuns
lDeclaração da parcela do preço paga em unidades, nos casos de permutaTransparência sobre a permuta
mCertidão do mandato por instrumento público, quando o incorporador for construtor ou corretorLegitimidade de quem incorpora
nDeclaração do prazo de carência, se houverCondições para desistir do empreendimento
pDeclaração sobre vagas de garagem, com plantasEvitar disputa sobre vagas

A antiga alínea “o”, que exigia atestado de idoneidade financeira de um banco, foi revogada pela Lei 14.382/2022. O registro do memorial sujeita as frações a um regime condominial especial (art. 32, § 1º-A) e, junto com a instituição do condomínio sobre as frações ideais, forma um ato registral único (§ 15).

Registro da incorporação no cartório, passo a passo

  1. Diligência e montagem do dossiê. Reúna os documentos da tabela. Quando os itens técnicos (alíneas e, g, h, l e p) são assinados pelo profissional responsável pela obra, o oficial não responde pela exatidão deles (art. 32, § 9º).
  2. Protocolo no Registro de Imóveis da circunscrição do terreno.
  3. Nota de exigências. O oficial tem 10 dias úteis para apresentar, por escrito, tudo o que precisa ser corrigido (art. 32, § 6º).
  4. Cumprimento das exigências. Se houver divergência, o oficial suscita dúvida ao juiz, segundo as normas processuais.
  5. Registro e certidão. Cumpridas as exigências, o cartório tem mais 10 dias úteis para fornecer a certidão. Ônus fiscais ou reais que não impeçam a venda não bloqueiam o registro, mas aparecem como ressalva (art. 32, § 5º).
  6. Afetação, se for o caso. O termo de afetação pode ser averbado a qualquer tempo (art. 31-B).
  7. Atualização periódica. Se, 180 dias após o registro, a incorporação não tiver se concretizado (nenhuma unidade vendida ou onerada, nenhum financiamento contratado e obra não iniciada), o incorporador só volta a negociar depois de averbar certidões e documentos atualizados. O procedimento se repete a cada 180 dias enquanto não houver concretização (art. 33).

Prazo de carência e desistência

O incorporador pode fixar um prazo de carência, dentro do qual tem o direito de desistir do empreendimento (art. 34). As regras principais:

  • A carência é declarada no memorial (alínea “n”), com as condições que autorizam a desistência.
  • Ela não pode ultrapassar o prazo de validade do registro (§ 2º) e é improrrogável (§ 6º).
  • Os documentos preliminares de venda devem mencionar a carência (§ 3º).
  • A desistência é comunicada por escrito ao Registro de Imóveis e a cada comprador, sob pena de responsabilidade civil e criminal (§ 4º), e fica averbada no registro (§ 5º).
  • Se desistir, o incorporador tem 30 dias para devolver os valores recebidos, corrigidos e com juros de 6% ao ano, sob pena de cobrança por via executiva (art. 36).

Como a Lei 14.382/2022 reescreveu o art. 33, que tratava da validade do registro, confirme com o advogado e o cartório como o limite da carência está sendo aplicado no seu caso.

Sem desistência, o incorporador tem prazo para formalizar os contratos de fração ideal, de construção e a convenção. O art. 35 fala em 45 dias, prazo ampliado para 60 dias pela Lei 4.864/1965 (art. 13), contados do fim da carência ou, se não houver carência, de qualquer documento preliminar de ajuste. Descumprido o prazo, o comprador pode averbar a proposta com direito real, e o incorporador fica sujeito a multa de 50% sobre o que recebeu (art. 35, §§ 4º e 5º).

Responsabilidades do incorporador

Quando o incorporador vende as unidades com prazo e preço certos, o art. 43 impõe:

  • Informação periódica: enviar à comissão de representantes, a cada três meses, o demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado, e a relação dos compradores quando solicitada.
  • Responsabilidade civil: indenizar os compradores se a obra não for concluída ou atrasar sem justificativa, com direito de regresso contra o construtor quando a culpa for dele.
  • Falência: os compradores viram credores privilegiados pelo que pagaram, e os bens pessoais do incorporador respondem subsidiariamente.
  • Projeto intocável: é proibido alterar o projeto, as especificações ou o plano da obra sem autorização unânime dos interessados ou exigência legal.
  • Preço fixo: não pode reajustar o preço nem mudar as condições de pagamento, salvo se o reajuste estiver expressamente previsto.
  • Paralisação: parar a obra por mais de 30 dias sem justa causa permite notificação judicial e, se não houver retomada, destituição do incorporador pela maioria absoluta dos compradores.

A lei ainda exige informar nos contratos ônus, ações e ocupação do imóvel (arts. 37 e 38), discriminar a permuta (art. 39) e, após o habite-se, averbar a construção (art. 44).

Atraso na entrega

O art. 43-A permite entregar até 180 dias corridos depois da data prevista sem multa e sem direito de rescisão para o comprador, desde que essa tolerância esteja pactuada de forma clara e destacada. Passado esse prazo, sem culpa do comprador:

  • ele pode pedir a resolução do contrato, com devolução integral dos valores pagos e da multa contratual em até 60 dias; ou
  • se mantiver o contrato, recebe na entrega uma indenização de 1% do valor efetivamente pago para cada mês de atraso, proporcional aos dias.

As duas penalidades não se acumulam (art. 43-A, § 3º).

As alterações que mais mudaram a lei

Lei 10.931/2004: patrimônio de afetação

A Lei 10.931/2004 inseriu os arts. 31-A a 31-F. Com a afetação, terreno, obra e recebíveis do empreendimento ficam separados do patrimônio do incorporador e só respondem pelas dívidas daquela incorporação. Em troca, o incorporador assume deveres como manter conta bancária exclusiva, entregar balancetes trimestrais à comissão de representantes e manter escrituração contábil completa (art. 31-D). O tema está detalhado no guia de patrimônio de afetação, e muitas incorporadoras o combinam com uma SPE por empreendimento.

Lei 13.786/2018: Lei do Distrato

A Lei 13.786/2018 criou três regras que mudaram a rotina comercial:

  • Quadro-resumo (art. 35-A): todo contrato abre com preço total, entrada, corretagem, forma de pagamento, índices de correção, juros, consequências do distrato em destaque, ônus sobre o imóvel, número do registro do memorial e prazo do habite-se. Faltando algum item, há 30 dias para corrigir, sob pena de justa causa para rescisão pelo comprador.
  • Tolerância de 180 dias (art. 43-A): descrita acima.
  • Retenção no distrato (art. 67-A): se o comprador desistir ou ficar inadimplente, o incorporador pode reter a comissão de corretagem integral e uma multa de até 25% da quantia paga. Com patrimônio de afetação, a multa pode chegar a 50%, e a devolução ocorre em até 30 dias após o habite-se. Sem afetação, o saldo é pago em parcela única 180 dias após o desfazimento, ou em até 30 dias da revenda da unidade, se ela ocorrer antes.

Se a unidade já estava à disposição do comprador, ele também arca com impostos, condomínio e fruição (0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die). A multa não incide se ele trouxer um comprador substituto aceito pelo incorporador. Contratos firmados em estande ou fora da sede dão direito de arrependimento em 7 dias, com devolução de tudo, inclusive a corretagem.

Exemplo ilustrativo. Um comprador pagou R$ 100 mil ao incorporador, e o contrato prevê corretagem de R$ 15 mil e a multa máxima. Sem afetação, a retenção pode chegar a R$ 40 mil (corretagem mais 25% de multa), e ele recebe R$ 60 mil, corrigidos, 180 dias após o distrato. Com afetação e multa de 50%, a retenção pode chegar a R$ 65 mil, e os R$ 35 mil restantes são pagos até 30 dias após o habite-se. A conta real depende do contrato e das demais deduções.

Lei 14.382/2022: registro mais simples

A lei do SERP reescreveu os arts. 32 e 33, com as regras de registro e atualização descritas acima. Também fixou em seis meses o prazo para formar a comissão de representantes (art. 50) e detalhou a destituição do incorporador (art. 43, §§ 1º a 5º).

Penalidades previstas

  • Crime contra a economia popular (art. 65): fazer afirmação falsa sobre a construção, a alienação das frações ou o condomínio em propostas, contratos, publicidade ou comunicações. Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, aplicável também a corretor, construtor e diretores das empresas envolvidas.
  • Contravenções (art. 66): negociar frações sem cumprir as exigências legais, omitir ônus ou ocupação do imóvel, não formalizar os contratos no prazo e paralisar a obra por mais de 30 dias sem justa causa, entre outras. Multa de 5 a 20 vezes o maior salário mínimo.
  • Sanções civis: multa de 50% sobre os valores recebidos (art. 35, § 5º), indenização por atraso (arts. 43 e 43-A), perdas e danos pela demora na averbação (art. 44) e destituição (art. 43, VI e VII).

Tabela resumo: o que a lei exige e quando

MomentoO que a lei exigeBase legal
Antes de qualquer vendaRegistrar o memorial de incorporaçãoArt. 32
No memorialDeclarar a carência, se houverArt. 32, “n”, e art. 34
A qualquer tempoAverbar o termo de afetação, se optar pelo regimeArt. 31-B
Em toda oferta e contratoNúmero do registro, cartório e nome do incorporadorArt. 32, § 3º, e art. 31, § 2º
180 dias sem concretizaçãoAverbar certidões e documentos atualizados, repetindo a cada 180 diasArt. 33
Se desistir na carênciaComunicar por escrito e devolver os valores em 30 diasArts. 34 e 36
Após a carênciaFormalizar contratos e convenção em até 60 diasArt. 35 e Lei 4.864/1965
Em cada contratoQuadro-resumo completoArt. 35-A
Até 6 meses após o registroFormar a comissão de representantesArt. 50
Durante a obra, a cada 3 mesesDemonstrativo do estado da obra à comissãoArt. 43, I
Com afetação, a cada trimestreBalancetes à comissão e conta exclusivaArt. 31-D
Na entregaRespeitar o prazo, com tolerância de até 180 dias se pactuadaArt. 43-A
Após o habite-seAverbar a construçãoArt. 44
Em caso de distratoDevolver valores nos limites e prazos da leiArt. 67-A

Este guia é informativo e resume a lei na redação vigente em 2026. Cada incorporação tem particularidades de contrato, município e cartório, então valide sempre com advogado e contador antes de decidir.

Como o Incorpex ajuda

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Perguntas frequentes

A Lei 4591/64 ainda está em vigor?

Sim. A Lei 4.591/1964 continua em vigor e é a base legal das incorporações imobiliárias, com alterações importantes feitas pelas Leis 10.931/2004, 13.786/2018 e 14.382/2022. As regras de condomínio edilício passaram a ser tratadas principalmente pelo Código Civil.

Posso vender apartamento na planta sem registro de incorporação?

Não. O incorporador só pode vender ou onerar frações ideais depois de registrar o memorial de incorporação (art. 32). Negociar antes disso é contravenção relativa à economia popular (art. 66, I), além de expor o incorporador a ações dos compradores.

Quanto tempo o cartório tem para analisar o registro da incorporação?

O oficial tem 10 dias úteis para apresentar, por escrito, todas as exigências. Depois que elas forem cumpridas, tem mais 10 dias úteis para fornecer a certidão (art. 32, § 6º, na redação da Lei 14.382/2022).

A Lei 4.591 vale para casas em loteamento?

Vale quando a venda dos lotes estiver vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas por uma das pessoas autorizadas a incorporar. Nesse caso, o art. 68 enquadra a operação como incorporação imobiliária, com memorial simplificado.

Quem fiscaliza o incorporador durante a obra?

A comissão de representantes dos compradores, com no mínimo três membros, designada no contrato ou eleita em assembleia convocada pelo incorporador em até seis meses após o registro do memorial (art. 50).

Conteúdo informativo. Regras jurídicas e tributárias mudam e cada empreendimento tem particularidades: valide as decisões com seu contador e advogado.