Mercado

Diferença entre incorporadora e construtora: papéis, riscos e responsabilidades

A incorporadora cria, registra e vende o empreendimento; a construtora executa a obra. Veja quem responde por atraso e defeitos e o que checar.

João Felipe Frandolozo Fundador e diretor da Aivexor

A diferença entre incorporadora e construtora está no papel de cada uma: a incorporadora idealiza, viabiliza, registra e vende o empreendimento, e responde perante o comprador pela entrega da unidade no prazo e nas condições contratadas. A construtora executa a obra e responde tecnicamente pela solidez e segurança da construção. Uma mesma empresa pode exercer os dois papéis, mas eles continuam sendo funções diferentes, com riscos e responsabilidades diferentes.

A confusão é natural. No estande, o comprador vê uma marca só, e muitas empresas se apresentam como “incorporadora e construtora”. Para quem compra, investe ou quer começar a incorporar, separar os dois papéis mostra quem responde por quê.

O que faz uma incorporadora

A incorporadora é a dona do negócio imobiliário. Pela Lei 4.591/1964 (art. 29), o incorporador é quem, mesmo sem construir, vende ou promete vender as unidades de um empreendimento a construir ou em construção, coordena a incorporação e se responsabiliza pela entrega das obras concluídas.

Na prática, a incorporadora:

  • encontra o terreno e negocia a compra ou a permuta;
  • estuda a viabilidade e define o produto;
  • aprova o projeto e registra a incorporação no cartório;
  • estrutura o funding, com capital próprio, investidores ou financiamento à produção;
  • vende as unidades e administra os recebíveis;
  • contrata e fiscaliza a obra;
  • entrega, averba a construção e institui o condomínio.

Ela ganha com a diferença entre o valor de venda das unidades e todos os custos do projeto. O ciclo completo, do terreno ao repasse, está no guia sobre o que é incorporação imobiliária.

O que faz uma construtora

A construtora executa. Cuida do planejamento da obra, da compra de materiais, da mão de obra própria e terceirizada, da engenharia, da segurança do trabalho, da qualidade e do cronograma físico. O contrato entre ela e quem encomenda a obra é, em regra, um contrato de empreitada, regulado pelo Código Civil nos arts. 610 a 626.

A construtora ganha pela execução: o preço da empreitada ou uma taxa de administração sobre o custo. Ela pode trabalhar para incorporadoras, para o poder público ou para clientes que constroem para uso próprio.

Incorporadora e construtora lado a lado

CritérioIncorporadoraConstrutora
PapelCria, registra, vende e responde pelo empreendimentoExecuta a obra
Base legal principalLei 4.591/1964, em especial arts. 28 a 44Código Civil (empreitada) e o contrato de obra
Responsabilidade perante o compradorEntrega no prazo, preço e condições; registro e averbaçãoSolidez e segurança da obra; vícios de construção
ReceitaVenda das unidades (VGV)Preço da empreitada ou taxa de administração
MargemResultado residual depois de terreno, obra, vendas, tributos e despesasMargem sobre a execução da obra
Riscos principaisVendas, preço, caixa, funding, distrato e jurídico do terrenoCusto de insumos e mão de obra, produtividade, prazo e qualidade
Capital exigidoEm geral maior: terreno, projetos, aprovação e exposição de caixaEm geral menor: capital de giro e equipamentos
Quem contrata quemContrata a construtora, ou é a própria construtoraÉ contratada pela incorporadora ou, em alguns regimes, pelos compradores

Exemplo ilustrativo: quem fica com o risco

Imagine um prédio de 40 unidades com VGV de R$ 20 milhões e custo de obra de R$ 10 milhões. Os números são hipotéticos.

A construtora, contratada por administração com taxa de 10% sobre o custo, recebe R$ 1 milhão pela execução. A incorporadora paga a obra e a taxa (R$ 11 milhões), o terreno (R$ 2 milhões), a comercialização (6% do VGV, R$ 1,2 milhão), os tributos (4%, R$ 0,8 milhão) e as despesas gerais (R$ 0,6 milhão). Sobra um resultado de R$ 4,4 milhões.

Se o preço médio cair 10%, o VGV vai a R$ 18 milhões e o resultado da incorporadora cai para cerca de R$ 2,6 milhões. A taxa da construtora continua em R$ 1 milhão. É por isso que a incorporadora tende a ter margem potencial maior: ela carrega o risco de mercado.

Modelos de negócio mais comuns

Incorporadora com construtora própria

A mesma empresa, ou o mesmo grupo, incorpora e constrói. A vantagem é o controle direto de custo, prazo e qualidade, além de capturar também a margem da obra. A desvantagem é a estrutura fixa, com equipe e equipamentos que precisam de obras contínuas para se pagar.

Incorporadora que contrata construtora por empreitada

A construtora executa a obra por um preço combinado, fixo ou reajustável por índices definidos. Na empreitada a preço fixo, o risco de variação de custo fica com a construtora, e a incorporadora ganha previsibilidade em troca de pagar um preço que embute esse risco. O ponto crítico é o escopo: pelo art. 619 do Código Civil, salvo estipulação em contrário, o empreiteiro só pode exigir acréscimo por mudanças de projeto feitas por instruções escritas do dono da obra.

Incorporadora que contrata construtora por administração

Também chamada de obra “a preço de custo”: a incorporadora paga o custo real da obra mais uma taxa de administração à construtora. O risco de custo fica com quem contrata, e a fiscalização de compras, medições e notas passa a ser essencial.

Vale uma distinção. Na Lei 4.591, o regime de administração dos arts. 58 a 62 é aquele em que os próprios compradores pagam o custo integral da obra, com faturas em nome do condomínio e revisão periódica do orçamento pela comissão de representantes. No mercado, o termo também designa o contrato entre incorporadora e construtora descrito acima.

Quem responde perante o comprador

A incorporadora responde pela entrega

O art. 43, II, da Lei 4.591 diz que o incorporador responde civilmente pela execução da incorporação e deve indenizar os compradores se a obra não for concluída ou atrasar sem justificativa. Se a culpa for da construtora, ele tem ação de regresso contra ela, mas quem responde perante o comprador é o incorporador.

A lei admite uma tolerância de até 180 dias sobre a data de entrega, desde que pactuada de forma clara e destacada (art. 43-A). Depois disso, o comprador pode rescindir com devolução integral ou manter o contrato e receber indenização de 1% do valor pago por mês de atraso. Após o habite-se, é também do incorporador o dever de averbar a construção (art. 44). Os demais deveres estão no guia da Lei 4.591/64.

A construtora responde pela solidez e segurança

O art. 618 do Código Civil estabelece que, nas empreitadas de edifícios e construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responde por cinco anos, prazo que não pode ser reduzido, pela solidez e segurança do trabalho, tanto pelos materiais quanto pelo solo. O dono da obra tem 180 dias, contados do aparecimento do defeito, para propor a ação.

O Código de Defesa do Consumidor (art. 12) também inclui expressamente o construtor entre os que respondem, independentemente de culpa, por defeitos de construção. E, se o incorporador não pedir a averbação da obra, o construtor deve pedir, sob pena de responder solidariamente perante os compradores (art. 44, § 1º, da Lei 4.591).

Na prática, o comprador pode acionar as duas

O CDC prevê que, havendo mais de um responsável pelo dano, todos respondem solidariamente (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º). Por isso, em disputas de consumo, é comum o comprador processar incorporadora e construtora juntas. A divisão da conta entre elas fica para o contrato de obra e para a ação de regresso.

Responsabilidade civil depende dos contratos e dos fatos de cada caso. Valide a estrutura contratual com advogado antes de assinar.

O que o comprador deve checar

  1. Registro da incorporação. O número do registro e o cartório devem aparecer no anúncio e no contrato (art. 32, § 3º). Peça a certidão da matrícula.
  2. Quem é o incorporador e quem é a construtora. O nome do incorporador deve estar indicado de forma ostensiva no canteiro (art. 31, § 2º). Pesquise o histórico de entregas das duas.
  3. Patrimônio de afetação. Verifique se o termo de afetação está averbado na matrícula (art. 31-B). O patrimônio de afetação separa os bens da obra das dívidas gerais da incorporadora.
  4. Quadro-resumo. Confira prazo do habite-se, tolerância, consequências do distrato e ônus sobre o imóvel (art. 35-A).
  5. Andamento da obra. A comissão de representantes deve receber, a cada três meses, um demonstrativo do estado da obra (art. 43, I).

Por que isso importa para quem quer começar a incorporar

Você não precisa de uma construtora própria para incorporar. Precisa, porém, de capacidade para responder pela entrega, porque a lei coloca essa responsabilidade no incorporador mesmo quando a falha é de quem executa.

Três decisões fazem diferença desde o primeiro projeto:

  • Modelo de contratação. Empreitada ou administração define onde fica o risco de custo e quanto controle você precisa ter sobre compras e medições.
  • Contrato espelhado. Prazo, especificações e penalidades do contrato com a construtora devem ser compatíveis com o que você prometeu ao comprador no quadro-resumo e no memorial descritivo.
  • Fiscalização contínua. Medir o avanço físico contra o financeiro, registrar o diário de obra e documentar com fotos é o que permite agir antes do atraso e prestar contas à comissão de representantes e aos investidores.

Como o Incorpex ajuda

O Incorpex foi feito para a incorporadora que precisa acompanhar a obra de perto, mesmo quando quem executa é uma construtora contratada. O módulo de gestão reúne cronograma, medições, diário de obra, fotos e reprogramação com linha de base, além de contratos e documentos com alerta de vencimento. Compradores e investidores acompanham o andamento e as fotos por um portal próprio, e o comprador não vê os números financeiros do projeto. Conheça o acompanhamento de obra do Incorpex.

Perguntas frequentes

Toda incorporadora precisa ter uma construtora própria?

Não. A Lei 4.591/64 define o incorporador como quem coordena e vende o empreendimento, mesmo sem executar a obra. É comum a incorporadora contratar uma construtora por empreitada ou por administração.

Uma construtora pode ser incorporadora?

Sim. O art. 31 da Lei 4.591/64 permite que o construtor seja incorporador, desde que receba do dono do terreno mandato por instrumento público. Nesse caso, a mesma empresa acumula as responsabilidades dos dois papéis.

Por quanto tempo a construtora responde por defeitos na obra?

Pelo Código Civil (art. 618), o empreiteiro de materiais e execução responde por cinco anos pela solidez e segurança da obra, prazo que não pode ser reduzido. O dono da obra tem 180 dias, contados do aparecimento do defeito, para propor a ação.

Quem ganha mais, a incorporadora ou a construtora?

Depende do projeto. A incorporadora fica com o resultado entre o preço de venda e todos os custos, que pode ser maior, mas carrega o risco de vendas, preço e caixa. A construtora ganha pela execução, com margem sobre a obra e risco concentrado em custo e prazo.

Conteúdo informativo. Regras jurídicas e tributárias mudam e cada empreendimento tem particularidades: valide as decisões com seu contador e advogado.